Cyberbullying é crime no Brasil?

O Cyberbullying consiste no envio de mensagens ameaçadoras através da internet, publicação de fotos ou vídeos em redes sociais para humilhar a vítima, a criação de um site falso sobre alguém ou até insultar alguém em jogos online e e-mails. 

O acesso à internet abriu um mundo de oportunidades para se informar e se comunicar, mas também aumentou as chances de que essa comunicação seja utilizada de uma forma criminosa.

Nesta sociedade atual extremamente comunicativa é fundamental perceber os limites entre humor e ofensa. Memes, vídeos engraçados e outros tipos de conteúdos fazem parte de nosso cotidiano, mas devem ser compartilhados com cautela. 

Não obstante, é importante compreender o limite em que essas práticas são verdadeiros crimes e quais são as responsabilizações cabíveis.

Ao longo deste artigo, trazemos a definição, os tipos, leis e recomendações que vão ajudar a identificar e prevenir o cyberbullying.

O que é cyberbullying?

O Cyberbullying consiste no envio de mensagens ameaçadoras através da internet, publicação de fotos ou vídeos em redes sociais para humilhar a vítima, a criação de um site falso sobre alguém ou até insultar alguém em jogos online e e-mails. 

Nesse caso, a principal diferença entre o Cyberbullying e o Bullying é o local onde a violência acontece, sendo que, no primeiro, o ambiente virtual é o terreno fértil para as injúrias e difamações e o segundo consiste em praticar as ofensas pessoalmente, podendo até ocorrer violência física.

Mesmo que o bullying não seja algo novo, sua versão online pode levar essa violência a um nível extremamente espantoso. Como mostrado frequentemente pela mídia, os efeitos do bullying virtual podem ser devastadores e até mesmo fatais.

Tipos de cyberbullying

Assédio

Assim como a versão no mundo real desta agressão, o assédio online abrange uma enorme variedade de comportamentos agressivos. Em geral, ele se refere ao envio insistente de insultos e mensagens humilhantes. 

A perseguição na internet ou cyberstalking é outra forma de assédio cibernético conceituado como o comportamento de perseguição e/ou ameaças repetitivas contra uma pessoa e que podem ser manifestados por meio de ações como: realizar ligações telefônicas inconvenientes, alegação de falsas acusações, monitoramento constante, ameaças e aquisição de informações para uso prejudicial

Já o assédio em massa ocorre quando um grupo pratica o cyberbullying com uma única pessoa. A pena neste caso aumenta um terço quando o crime é cometido na presença de várias pessoas (artigo 141, III, CP).

Trollagem

O termo se originou da palavra em inglês trolling que é comumente usada para descrever um método de pesca, onde o pescador usa iscas, que puxa o peixe de dentro da água devagar para atraí-lo. 

De forma similar, a trollagem na internet envolve o lançamento de uma “isca” na forma de mentiras e piadas para gerar uma reação emocional da vítima.

Doxing

Doxing vem de dox, abreviação de documentos e refere-se ao ato de revelar abertamente informações confidenciais ou pessoais sobre alguém sem o seu consentimento com o objetivo de constrangê-lo ou humilhá-lo. 

Isso pode variar desde a divulgação de fotos pessoais ou documentos de figuras públicas até o compartilhamento de mensagens pessoais salvas de um indivíduo em um grupo privado online. A conduta lesiva que configura este crime é a falta de consentimento da vítima.

Fraping

Fraping ocorre quando um terceiro consegue invadir a rede social de um usuário, ou até mesmo criar um falso perfil com o nome da vítima para se passar por ela. É comum o agressor tentar humilhar a pessoa ou destruir sua reputação ao postar conteúdos inapropriados como se ela fosse.

Dissing 

Dissing refere-se ao ato de espalhar informações cruéis sobre seu alvo por meio de postagens públicas ou mensagens privadas para arruinar sua reputação ou relacionamentos com outras pessoas. 

Catfishing

A expressão é usada para referir-se a golpes praticados pela internet valendo-se da criação de perfis falsos, sobretudo em aplicativos de namoro ou encontros casuais, e também em sites de relacionamento com objetivo de extrair valores financeiros da vítima. 

O catfish, que na tradução significa peixe-gato, finge ser outra pessoa e se utiliza de fotos e informações de terceiros. Desse modo, esconde-se por trás desses perfis falsos, evitando, inclusive, o contato com as vítimas através de chamada de vídeos, a fim de que sua verdadeira identidade não seja revelada. 

Exclusão

Assim como na exclusão offline, no mundo virtual os agressores usam esse tipo de cyberbullying para deixar claro às vítimas que elas foram rejeitadas do círculo social. 

Os ofensores podem conseguir isso sem enviar uma única mensagem direta às vítimas, mas apenas postando fotos em mídias sociais que mostram o grupo todo se divertindo sem a vítima excluída.

Cyberbullying pode ser considerado como crime contra a honra?

O cyberbullying configura-se como crime contra a honra praticado em meio virtual e, seguindo a dinâmica do Código Penal, essa conduta pode ser tipificada diante de três modalidades: calúnia (Art. 138), difamação (Art. 139), ou injúria (Art. 140).

Ademais, diante da prática reiterada deste tipo de crime nos dias atuais, o Código Penal define uma majorante (aumento de pena) para quando o crime for praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação, como ocorre nas redes sociais:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

   III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  “

O Código Penal abre ainda a possibilidade de retratação, porém nos casos em que o ofensor tenha praticado o crime utilizando meios de comunicação, como o cyberbullying, a retratação deverá ser pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.

“Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)”

Lei contra o bullying e cyberbullying

Essas novas modalidades de crime também ensejaram a criação da Lei 13.185/2015, a qual institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). De acordo com essa nova legislação, considera-se Bullying (art 1º ,§ 1º):

“todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

Ainda, no termos do artigo 2º, parágrafo único deste diploma legal, o cyberbullying é configurado quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores, com utilização dos instrumentos que lhe são próprios, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial

Notavelmente, a Lei 13.185/2015 atribui não apenas ao Estado ou às famílias, mas também às escolas e clubes, o dever de promover medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação pessoal ou virtualmente.

“Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).”

Outro ponto importante a ser relembrado é que esse tipo de crime comumente seja cometido por adolescentes menores de 18 anos, nesse caso, a prática será caracterizada como ato infracional punível com as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

O que fazer caso seja vítima de cyberbullying?

A vítima ofendida pelo crime de cyberbullying deve realizar um boletim de ocorrência (B.O.), onde contenha a indicação do suspeito, o conteúdo da intimidação. Assim, uma vez provada a intimidação e o responsável pelo compartilhamento nas redes sociais, ocorrerá a responsabilização na esfera criminal para punição do agressor.

“Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.”

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

Outro ponto relevante é a possibilidade de incluir o provedor do serviço ou operadora de telefonia no polo passivo da demanda, a fim de rastrear os dados do emissor das mensagens de conteúdo ofensivo. 

 Uma vez condenado o ofensor mediante sentença penal, abre-se a possibilidade de ingressar com outra ação na esfera cível para que se busque a reparação monetária do dano causado. A condenação indenizatória é calculada a partir da análise do caso concreto, onde o juiz deve ponderar o tipo de agressão, a sua intensidade, a vítima e o seu sofrimento, bem como a capacidade financeira do ofensor. 

Cyberbullying é a violência praticada contra alguém, através da internet ou de outras tecnologias relacionadas ao mundo virtual. Sendo a ação com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.
Em novembro de 2015, a então presidente, Dilma Rousseff, sancionou uma lei contra o bullying e cyberbullying, com o objetivo de combater e prevenir essa prática, principalmente no ambiente escolar.

A Lei Nº13.185 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e define a prática como:

“todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:
verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente);
moral (difamar, caluniar, disseminar rumores);
sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
social (ignorar, isolar e excluir);
psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar);
físico (socar, chutar, bater);
material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem);
e sendo a virtual (cyberbullying) considerada por “depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social”.

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fonte: https://www.3mind.com.br/blog/cyberbullying/ e https://www.facebook.com/Entendeudireito/photos/a.247038258713238/3480996985317333/?type=3

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